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Law, 06.05.2020 06:45 zionlopez543

Bem-vindo à Seção 3! Na audiência UNA (única), que ocorreu no dia 2/2/2020, às 9h, ambas as partes compareceram acompanhadas de seus advogados. Constou na ata de audiência que seriam intimadas acerca da prolação da sentença. Assim, foi publicado despacho em 2/3/2020, cientificando as partes da decisão de primeiro grau. Diante do exposto, leia a sentença a seguir transcrita, na qualidade de advogado da Lanchonete Dois Irmãos LTDA. EPP, e identifique a peça processual que pode ser utilizada para combater a decisão proferida. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG RTOrd nº RECLAMANTE: JORGE DOS ANJOS RECLAMADO: LANCHONETE DOIS IRMÃOS LTDA. EPP SENTENÇA 1 RELATÓRIO O trabalhador Jorge dos Anjos ajuizou a reclamação trabalhista (nº do processo) em face da Lanchonete Dois Irmãos LTDA. EPP., alegando que foi contratado em 4/12/2017 e laborado até 28/6/2019, seu último dia de cumprimento do aviso prévio trabalhadoAlega que foi contratado para exercer as funções de atendente, auferindo remuneração mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com uma jornada das 8h às 13h15min, de segunda a sexta- feira. Todavia, alega que estendia sua jornada, em média, 1 (uma) hora por dia, terminando o expediente sempre às 14h15min, não tendo recebido qualquer valor pelo labor extraordinário. Afirma, ainda, que tinha que chegar na reclamada com 15 (quinze) minutos de antecedência para se uniformizar, período este que também não era remunerado. Diante do elastecimento da jornada pelas horas extras prestadas, ou seja, por ser superior a 6 (seis) horas diárias, assevera que tinha direito a intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, mas que lhe eram concedidos somente 15 (quinze) minutos. Por fim, o trabalhador destaca que recebia mensalmente uma parcela denominada “prêmio”, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Esse pagamento era feito todos os meses, independentemente do desempenho profissional do trabalhador. Dessa forma, requer que integre a remuneração repercutindo em FGTS, contribuição previdenciária, férias e décimo terceiro salário, assim como componha a base de cálculo das horas extras pleiteadas no presente feito. Requer, ainda, o deferimento da justiça gratuita e a condenação da reclamada em honorários advocatícios (art. 791- A, CLT). Atribuiu à causa o valor de (R$). Juntou documentos. Citada, a reclamada compareceu à audiência. Proposta a conciliação, não foi aceita. A reclamada apresentou contestação por meio eletrônico, aduzindo que não é verídica a alegação de que o obreiro laborava até 14h15min. Para tanto, junta aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual. A empresa contesta o pedido de tempo à disposição ao fundamento de que o trabalhador podia se uniformizar em casa. No tocante ao intervalo intrajornada, pugna pela correta concessão de 15 (quinze) minutos a este título, haja vista que a jornada não ultrapassava 6 (seis) horas diárias. Por fim, requer a improcedência do pedido de integração do pagamento feito sob a rubrica “prêmio”, invocando o art. 457, § 2º, da CLT. Impugna o pagamento de honorários advocatícios. Fixados os pontos controvertidos e definido o ônus da prova, consensualmente, procedeu-se à oitiva das partes e de uma testemunha de cada parte. Como declararam que não desejavam produzir outras provas, encerrou-se a instrução. Alegações finais remissivas. Renovada a tentativa de conciliação, não foi aceita. 2 FUNDAMENTAÇÃO

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